O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins,
acatando recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e do
Conselho Federal da OAB, sustou, na noite desta quarta-feira (3), liminar do
juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária de Goiás, que permitia o voto dos advogados inadimplentes nas
eleições do dia 19 de novembro.
A autorização para voto dos advogados com dívidas com anuidades foi
requerida pelo candidato à Presidência pela chapa Muda OAB, Pedro Paulo de
Medeiros, que garante que recorrerá da decisão do STJ ao Supremo Tribunal
Federal (STF). “Não vamos desistir, nossa luta continua! Seguiremos
lutando a favor do direito ao voto para toda advocacia. A OAB insiste em
segregar a advocacia em momento singular em que o seu futuro vai ser decidido”,
afirma o candidato.
Decisão do STJ
Para o ministro Humberto Martins, permitir que as pessoas desabilitadas
do exercício de voto nas eleições contraria “entendimento já pacificado na
jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação do processo eleitoral
ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima”.
Segundo ele, permitir o voto de quem não está em dia com o pagamento das
anuidades contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições
(art. 134, RGEOAB), já reconhecida legal pelo STJ. “E, nesse sentido, viola a
autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça”, afirmou,
acrescentando haver no caso grave violação à ordem pública.
Liminar do dia 20
de outubro
Os advogados com débitos com a OAB-GO ganharam o direito de voto por
força de liminar do juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal
Cível da Seção Judiciária de Goiás, no dia 20 de outubro. A decisão foi mantida
oito dias depois pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
desembargador I’talo Fioravanti Sabo Mendes, que entendeu que o TRF1 não tinha
competência para sustar liminar da própria Justiça Federal, apontando que quem
poderia fazê-lo seria o STJ.
Em virtude disso, a Seccional goiana e o CFOAB entraram com pedido de
suspensão de segurança no Superior Tribunal de Justiça, que foi julgado na
noite de hoje. Humberto Martins reconheceu a competência da corte para análise
do caso, ante a manifestação exarada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal,
Marco Aurélio, nos autos do ARE n. 1.010.467/SP, em que reconhece o cunho
infraconstitucional da questão em debate. Qual seja, os efeitos decorrentes do
adimplemento, ou não, da anuidade da OAB. “Outrossim, porquanto relevante, há
que se destacar a legitimidade da OAB, inclusive por meio de suas seccionais,
para requerer a suspensão de liminar”, frisou o ministro.
Além disso, o julgador apontou que as Leis 8.437/1992 e 12.016/2009
prevêem como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que
a decisão a quo cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas. E, para o ministro, a OAB-GO e o CFOAB apresentaram “elementos
concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação de
regência”.
Justificativas do
recurso
A OAB-GO e o CFOAB pontuaram no recurso que o artigo 63 do Estatuto da
Advocacia e da OAB dispõe que a eleição dos membros da Ordem será realizada por
votação direta dos advogados regularmente inscritos. Nesse sentido,
argumentaram a ampla competência da OAB para disciplinar a matéria e dispor as
condições de regularidade de inscrição dos advogados por meio de regulamentos.
Ponderaram que a OAB tem competência para regulamentar suas eleições e,
por evidente, dispor sobre quem está regularmente inscrito e sobre quem pode
votar e ser votado. “Logo, atendendo à delegação legislativa quanto à exigência
de condição de regularidade para fins de votação, o § 1º do artigo 134, do
Regulamento Geral da OAB, apresenta a exigência de que as advogadas e advogados
apresentem comprovante de quitação com a OAB como requisito para votação.”
Informaram, ainda, que ao cumprir a delegação que foi expressamente
conferida pela mencionada Lei Federal, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no exercício de seu poder regulamentar, editou, em 3 de
novembro de 2014, o Regulamento Geral e o Provimento nº 146/2011, estabelecendo
que a adimplência consiste em requisito integrante da regularidade da
inscrição.
Rota Jurídica
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