Tesouras Notícias
segunda-feira, agosto 28, 2017
Com o intenso debate acerca das ações de recuperação de verbas do FUNDEF, destacado pelas investigações do Ministério Público em contratos irregulares - realizados com escritórios de advocacia e advogados que não possuem requisitos obrigatórios para a contratação por inexigibilidade, tem-se questionado sobre a possibilidade da utilização dos recursos recuperados para o pagamento de honorários advocatícios: tema cujo esclarecimento é de grande relevância à população.
A questão se põe quanto à natureza dos valores devidos aos Municípios.
O Judiciário posiciona-se de maneira positiva quanto ao destaque dos honorários advocatícios para pagamento do advogado ou escritório que tiver atuado e obtido êxito na demanda pela recuperação das verbas do FUNDEF.
De acordo com decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é pacífico o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório".
O STJ tem entendimento no sentido de que a "a previsão constitucional de vinculação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários, pois a sua atuação decorre das verbas educacionais" afirmando, ainda, que ao fato de se tratar de verba advinda de fundo constitucional para a educação e, "portanto, não poder ser vinculada a nenhuma outra finalidade, tal argumento não prospera". De acordo com decisão de relatoria do Ministro Humberto Martins, a "finalidade do legislador, ao instituir tal proibição, não foi a de impossibilitar que um patrono tivesse direito aos seus créditos honorários quando atuasse em ações dessa natureza, uma vez que, ao defender municípios credores dessa verba constitucional, o patrono está atuando na defesa constitucional da educação"
O entendimento dos magistrados é favorável ao direito dos advogados, não reconhecendo nenhuma ilegalidade no pagamento dos honorários nas causas do FUNDEF, quando há contrato legítimo firmado com o Município.
Contudo, é importante ressaltar aos leitores, e esclarecer que o entendimento colocado pelo STJ, e pelos demais Tribunais, não se aplica aos casos onde há a contratação irregular, como é o caso dos já mencionados contratos investigados pelo Ministério Público, nos quais escritórios e advogados que não poderiam ser contratados para exercer a prestação do serviço jurídico em questão. Nesses casos não cabe o direito ao recebimento dos honorários.
Isso porque, essas contratações são ilegais, e por isso não podem produzir efeitos jurídicos. Nesse sentido, o MP segue averiguando a regularidade dos contratos em execução.
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