Tesouras Notícias
quarta-feira, novembro 23, 2011
Aproxima-se o final do mês de novembro, data limite
para o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina, conhecida como
décimo terceiro salário.
Esse direito que
todos os empregados possuem de receber um salário extra durante o
ano, inclusive os domésticos e os rurais, não se encontra previsto na CLT, mas
sim na Lei nº 4.090, de
13.07.1962 , ou seja, foi instituído depois de quase 20 anos de
vigência do principal diploma jurídico que rege as relações empregatícias no
Brasil (atualmente encontra-se previsão, também, na Constituição Federal de
1988, art. 7º, VIII). No início, a mencionada gratificação deveria ser
paga em parcela única no mês de dezembro de cada ano. Com o advento da Lei nº 4.749, de 12.08.65 ,
essa obrigação pecuniária foi dividida em duas parcelas, sendo primeira paga
pelo empregador entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20
de dezembro. Por ocasião das do gozo de férias, o empregado pode requerer
a antecipação do 13º salário para ser recebido nesse mesmo período, desde que o
pedido seja feito no mês de janeiro do ano correspondente. Caso o trabalhador
tenha sido admitido no decorrer do ano, o 13º deve ser pago de forma
proporcional, equivalente a 1/12 por cada mês trabalhado ou fração igual ou
superior a 15 dias. Apesar de esse encargo trabalhista dobrar a folha de
pagamento, ou pelo menos implicar acréscimo de 50% quando o empregador faz o
adiantamento da primeira parcela durante o ano, não se ouve reclamação dos
empregadores, pois no mês de dezembro todos os setores empresariais são
beneficiados com a injeção desses valores na economia nacional (4,9 bilhões de
reais para 2011, segundo dados do DIEESE, incluindo os benefícios
previdenciários da mesma natureza), seja destinado para o consumo,
pagamento de dívidas, investimentos, poupança, etc. Por fim, considerando
o fato de, vez por outra, circular um email informando que o 13º salário será
extinto, informa-se ao leitor que, além de não verdadeira, essa possibilidade
não existe, uma vez que a gratificação de natal e os demais direitos
trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal não podem ser
suprimidos, ainda que por meio de emenda constitucional.
Fonte: laborlegal.blogspot.com
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