Continuação



Outra grande questão será aquela de mensurar o que é consumo próprio e o que étráfico de drogas - essa é uma dúvida que somente um perito vai poder responder, caso seja regulamentado posteriormente, com criação de números, estatísticas para ser definido o que é consumo próprio do que não será consumo próprio. Nessa mesma linha o Supremo já se posicionou quanto à diminuição do rigor em relação ao pequeno traficante e a “mula”, que não mais fica preso preventivamente durante o processo, podendo responder em liberdade.
Assim observamos que as leis que estão sendo propostas para reforma do Código Penal são mais permissivas, brandas em alguns pontos e fracionam de certa forma a responsabilidade do Estado.  E agora com essas mudanças qual será a nova função da penalização e do Estado diante de um crime? A pena existe justamente para punir aqueles que sabendo do comportamento criminoso ainda assim o fazem. Antes, porém, se torna necessário que as normas constitucionais sejam eficazmente aplicadas, concedendo educação, condição de vida, de crescimento às pessoas, para que se possa buscar assim, um dos caminhos para redução os índices da criminalidade.  
O crime de corrupção que é crime em lei, que vai ser introduzido dentro do Código Penal, deixando de ser crime hediondo, por conta desta comissão. Portanto, a corrupção vai continuar sendo crime dentro do novo Código Penal, mas não vai ser tratada como rime hediondo.
Jakobs afirma que o pressuposto necessário para admissão de um Direito Penal do Inimigo consiste na possibilidade de se tratar um indivíduo como tal e não como pessoa, mas aquele que persiste na prática de delitos ou que comete crimes que ponham em risco a própria existência do Estado, apontando que seu objetivo não é a garantia da vigência da norma, mas a eliminação de um perigo. Atual Lei “ante drogas” (Lei nº 11.343/06) tem se tornado ineficaz para impedir que os indivíduos se droguem em razão do que dispõe o artigo 28 da citada Lei, estabelecendo “penas” de advertência, prestação de serviços à comunidade, medidas educativas e assistência ambulatorial gratuito para tratamento especializado aos dependentes de drogas, evidenciando que o Estado vem se mostrando ineficiente diante do crescimento vertiginoso dos dependentes de “drogas ilícitas”  – A LEI NÃO CONSEGUE EFETIVAMENTE CUMPRIR SUA MISSÃO DECLARADA OFICIAL.
Entretanto, apesar da existência da norma penal ou de futuras alterações ou aprimoramentos dessa norma penal, constataremos que a punição por ela trazida não será suficiente para prevenção dos atos de violência que ocorrem diariamente no âmbito da sociedade, fortalecendo afirmação do Prof. Sebastian Scheerer que: “proibir não é controlar” – a lei não consegue modificar comportamentos e costumes, cria sanções de caráter intimidativo e a violência permanece de forma, infelizmente, crescente.
As mudanças no comportamento dos indivíduos são fundamentais na construção de uma sociedade mais justa. Na política, na família, na saúde, na habitação, na segurança, limpeza pública, em todos os sistemas indispensáveis para a construção social, vez que, as interligações existentes entre os atos, ações e palavras, em qualquer lugar que sejam praticados, falados refletirão de alguma forma na vida dos indivíduos. Uma pequena e inocente pedrinha atirada no meio de um tranquilo lago irá refletir nos seus movimentos que ao alcançarem suas margens poderão alterar as dimensões do próprio lago.
Em tempo: “as lei penais são punitivas, entretanto, não conseguem impedir ou controlar comportamentos criminosos”.
Do Voz da Bahia - Colunista Dr. Osvaldo Emanuel A. Alves

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