Tesouras Notícias
segunda-feira, maio 22, 2017
Independentemente
de ter recursos para viajar, o trabalhador deve entrar com ação trabalhista na
cidade onde prestou serviço. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
competência territorial de uma das varas do Trabalho de Itabuna para apreciar
reclamação trabalhista de um operador de máquinas de Estância (SE) contratado
por uma empresa na cidade baiana para ali prestar serviços. Em decisão
anterior, a 2ª Turma do TST havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho
de Estância para analisar e julgar a ação do empregado, considerando que era o
local da sua residência e que ele não dispunha de meios financeiros para arcar
com os custos de deslocamento para Itabuna, distante cerca de 560 km. Em
embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o empregado, por ter sido contratado
e prestado serviços exclusivamente em Itabuna, deveria ter ajuizado a ação
trabalhista naquela cidade, e não em Estância.
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, explicou
que o artigo 651 da CLT define que a competência é determinada pelo local da
prestação de serviços (caput), e, quando o empregador faz atividades fora do
lugar do contrato, o trabalhador pode ajuizar a reclamação tanto no local da
contratação quanto no da prestação dos serviços. Brandão afirmou que, diante do
princípio do livre acesso à Justiça, da hipossuficiência econômica e da
distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, a
competência seria do juízo do domicílio do autor. Destacou, porém, que o TST
firmou entendimento no sentido de que essa hipótese só se aplica quando a
empresa possuir atuação em âmbito nacional e, ao menos, que a contratação ou a
arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. Considerando que a 2ª Turma
flexibilizou a regra da fixação de competência baseando-se apenas na
hipossuficiência econômica do empregado, sem registrar quaisquer das demais
situações excepcionais mencionadas, o relator proveu os embargos para
determinar a remessa dos autos a uma das varas do Trabalho de Itabuna. A
decisão foi por maioria. Ficando vencidos os ministros José Roberto Freire
Pimenta e Brito Pereira, e com ressalva de entendimento do ministro Walmir
Oliveira da Costa.
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