Tesouras Notícias
quinta-feira, outubro 27, 2016
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Ministro
Teori Zavascki durante a sessão no Supremo Tribunal Federal
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Por seis votos a quatro, o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que o poder público tem o
dever de descontar os dias parados do salário do servidor em greve desde o
primeiro dia do movimento. Embora todos os ministros concordem que a greve no
serviço público é permitida, a maioria ponderou que o Estado não deve pagar por
um serviço que não foi prestado. A ação tem repercussão geral – ou seja, a
decisão do STF deve ser aplicada por juízes de todo o país no julgamento de
processos semelhantes. A corte admitiu exceções à regra. Se a
greve tiver sido motivada por atraso do empregador no pagamento de salários, ou
se ficar comprovado que o poder público não fez esforço algum para negociar com
a categoria, a justiça poderá decidir que o trabalhador tem direito a receber
parte dos dias parados. O STF também incluiu na decisão a
possibilidade de compensação dos dias parados sem o corte dos vencimentos,
desde que a categoria e o empregador cheguem a esse acordo. Essa alternativa
seria fundamental, por exemplo, nas greves de professores universitários. Sem
um acordo de compensação, os alunos ficariam prejudicados, porque perderiam
todo o semestre letivo.
Formaram a maioria no STF os ministros
Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Luiz Fux e a
presidente, Cármen Lúcia. Eles fixaram uma tese para servir de parâmetro aos
juízes na análise de processos sobre greve no serviço público.
“A administração pública deve proceder
ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de
greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional
que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita
do próprio poder público”, declarou o tribunal.
Por outro lado, os ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski defenderam o direito de
greve dos servidores públicos com o recebimento dos salários. Eles ponderaram
que o direito à greve está previsto na Constituição e, sem receber os
vencimentos, os trabalhadores ficariam impedidos, na prática, de exercer esse
direito. O corte de ponto seria possível apenas se a justiça declarar a
ilegalidade do movimento específico. O ministro Celso de Mello não participou
do julgamento.
O julgamento começou em setembro 2015
com o voto do relator, o ministro Dias Toffoli. Ele argumentou que a
Constituição Federal dá o direito de greve ao trabalhador, mas não garante que
esse direito seja exercido com o pagamento do salário correspondente aos dias
parados. A sessão de hoje começou com o voto de Barroso no mesmo sentido. Ele
criticou as greves alongadas no serviço público com o consequente prejuízo para
a população. Para o ministro, cortar o ponto do trabalhador é uma medida
necessária para coibir a prática.
— É preciso desestimular greves
prolongadas no serviço público, porque o não corte de ponto faz com que greves
em setores importantes para a população mais carente se prolonguem
indevidamente _ disse Barroso, completando: — A posição não é de intolerância
em relação ao servidor, é de desestimular a greve no serviço público. Três
meses de greve no INSS produz um efeito devastador para a população.
Gilmar Mendes criticou greves longas,
como a dos peritos do INSS, e o prejuízo que elas provocam para a população.
— Ficar quatro meses em greve é
razoável? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? A greve dos peritos do
INSS causa tumulto enorme. Tem o direito essas pessoas de terem salário
assegurado? Isso é greve, é férias, o que é isso? Isso não ocorre no âmbito do
direito privado — protestou Gilmar.
Os ministros ponderaram que a greve tem
um custo alto para o poder público, se não houver o corte do ponto.
— Eu reconheço o direito de greve. O
que nós estamos decidindo aqui é quem vai pagar por ele. A greve às custas do
outro não me parece ser ideal para desestimularmos essa prática no setor
público — ponderou Barroso.
— Não vejo na Constituição assegurado o
direito de greve com pagamento de salário. Isso não está na Constituição e não
está na lei — concordou Teori Zavascki.
Os ministros que defenderam o direito
de greve sem o corte imediato do ponto argumentaram que a justiça deve balizar
a questão, declarando antes se a paralisação é ilegal ou não.
— Os vencimentos são devidos até que o
Judiciário diga que a greve é abusiva — disse Lewandowski.
— Eu não posso agasalhar o desconto
imediato dos salários para obstaculizar o exercício do direito constitucional
de greve. A greve é o último recurso do prestador dos serviços. Ele entra em
greve porque tem direitos espezinhados pelo tomador dos serviços. O
trabalhador, em geral, não tem fôlego econômico e financeiro para exercer esse
direito constitucional — afirmou Marco Aurélio.
O Globo
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