Mais uma alteração no Código Penal, agora com a lei nº 12.650/2012


Foi publicada no último dia 18 de maio a Lei nº 12.650/12, que altera o Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes. Antes de tudo vamos entender o que significa “prescrição”, conforme determinado no artigo 107, inciso IV: Prescrição é parda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou ainda executar uma punição já imposta em sentença condenatória (pretensão executória) em razão da inércia na observância dos prazos previsto em Lei. Em outras palavras é causa de extinção da punibilidade. Apesar da prescrição produzir os seus efeitos no Processo Penal, a natureza é de direito material, considerando influenciar diretamente no direito ou não do Estado punir.
Quando começa a correr o prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado? – Os termos iniciais da prescrição estão previstos nos incisos ao artigo 111 do Código Penal:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final - Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 
Qual foi a alteração introduzida pela Lei nº 12.650/12 no Código Penal?  Criou o inciso V no artigo 111 do Código Penal, prevendo uma regra especifica para o termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final nos crimes contra crianças e adolescentes: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.Esclarecendo, com os mesmos exemplos práticos para aplicação desta nova regra utilizando pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante:
 “X”, homem de 30 anos, é vizinho da Sra. Maria, que tem uma filha (“A”) de 12 anos de idade. “X”, no dia 20 de junho de 2012, aproveitando-se que Maria não estava em casa e que tinha livre acesso à casa da vizinha, pratica ato libidinoso com a pequena “A”. Antes de sair da casa, “X” ainda subtrai um cordão de ouro pertencente à “A” mediante grave ameaça. –
Que crimes praticou “X”? Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP): pena de 8 a 15 anos.Roubo (art. 157 do CP): pena de 4 a 10 anos.
“A” fica com medo de contar o que aconteceu para sua mãe. Por isso, omite o estupro e afirma que perdeu o cordão de ouro. Em 2034, ou seja, 22 anos após este fato, “A” reencontra “X” e os fatos que viveu e que procurou esquecer voltam à tona em sua memória. Ela se revolta e fica incomodada diante da impunidade de “X” e da possibilidade de ele estar praticando com outras menores o mesmo que fez com ela. Diante disso, ela decide procurar a polícia e relatar o que aconteceu no dia 20 de junho de 2012. 
Do ponto de vista apenas da prescrição, o Delegado de Polícia poderá instaurar inquérito para apurar tais fatos e o Ministério Público poderá oferecer denúncia pelos crimes praticados por “X” contra “A”? No que tange ao crime de roubo: NÃO (está prescrito). Quanto ao crime de estupro: SIM.
Quando começou a correr o prazo prescricional para estes crimes? No caso do roubo: o prazo prescricional começou a correr do dia em que o crime se consumou (20/06/2012), nos termos do art. 111, I, do CP. No caso do estupro: O prazo prescricional começou a correr não no dia em o crime se consumou sim na data em que a vitima (“A”) completou 18 (dezoito) anos. No caso hipotético, o crime de estupro de vulnerável o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorrerá no dia em que a vítima “A” ter completado 18 anos, por conta do inciso V do art. 111, inserido no CP pela Lei nº 12.650/2012
Já parte final do dispositivo contido na nova Lei (“salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”) significa que, mesmo estando o prazo prescricional suspenso, não impede que o Ministério Público Estadual ofereça denúncia.
Desse modo, com o mesmo exemplo do professor Márcio André Lopes Cavalcante: “se “A”, mesmo antes de completar 18 anos, tivesse contado para sua mãe o que aconteceu, ou se o crime tivesse sido descoberto por qualquer outro meio, seria possível que as investigações fossem iniciadas imediatamente e que o Ministério Público propusesse a ação penal em seguida”. Supondo que “A”, no mesmo dia, contou o que aconteceu para sua mãe. Esta procurou o Delegado, que presidiu um IP e remeteu para o MP. O Promotor ofereceu denúncia (propôs a ação penal) contra “X” no dia 12 de agosto de 2012. Significa dizer que, nesse caso, em 12/08/2012, começou a correr o prazo prescricional. Trata-se, portanto, da situação prevista agora na parte final do inciso V do art. 111 da Lei nº 12.650/2012.
O doutrinador acrescenta que não se trata de caso de imprescritibilidade, mas de observação do art. 227, § 4º, da Constituição (A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente).
Colunista: Prof. Dr. Osvaldo Emanuel - Professor em Direito Penal e Advogado Criminalista.

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