Continuação


Por sua vez o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente enumera no artigo 112, quais as medidas sócio-educativas que são aplicáveis contra aquele adolescente que pratica ato infracional: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional – Essa norma não é suficientemente clara quando aquelas situações em que o adolescente venha cometer um crime violento e demonstre insensibilidade quanto à vida humana e a norma, nesses casos, poderia ser mais ampla e rigorosa quanto ao período da internação sempre que o comportamento do menor se revele acompanhada de graves desvios de personalidade, não se aceitando que, ao contrário, se remeta essa conduta para as normas disciplinadoras do Código Penal, tão pouco encaminhar esse menor, após os dezoito anos, para o presídio destinado ao criminoso adulto, local em que se tornará mais especializado em práticas criminosas.
As alterações aos limites de internação estabelecidas atualmente no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – revelam diante dos crimes violentos praticados por menores, que devem ser ampliadas para um melhor diagnostico dos comportamentos ainda comprometidos com condutas anti-sociais.
Sempre que a sociedade se defronta com cenas bárbaras envolvendo menores, faz despertar a revolta e o clamor popular, principalmente quando essas cenas envolvem a vida de um pai de família assassinado por consequência de míseros trocados, dentro de ônibus e automóveis, fazendo retornar o debate quanto à questão da redução da maioridade penal, sem nenhum resultado prático ao final. O problema surge muito antes dessa questão, muito mais pelo conflito existente entre um Estado incapacitado de estabelecer medidas sociais eficazes para controlar o comportamento de menores já“marginalizados socialmente”. Será que ainda existe alguém atualmente que acredita que a redução da maioridade penal reduzirá a violência ou até mesmo possa inibir que menores continuem praticando crimes?
A grande questão efetivamente ressurge no momento em que se busca a efetividade das políticas publicas voltadas para diminuição das desigualdades sociais, ineficazes em razão de que a própria família já não consegue impor respeito às condutas de menores“rebelados domesticamente” - O menor não nasce “criminoso” o seu comportamento futuro será traçado nos exemplos domésticos, pelo desamor, através da violência, pela falta das oportunidades sociais que os remete muitas vezes ao caminho sem volta, tornando-os presas fáceis no mercado das drogas licitas e ilícitas.
Enquanto isso se espera que o Direito Penal realize o “milagre” para solução dos problemas sociais da violência e criminalidade, alimentados por discursos políticos  como justificativa ao déficit do Estado pela sua ineficácia para com a tutela dos bens jurídicos constitucionalmente protegidos -  “artigo 5º (CF) – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer, natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida a liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”
 EM TEMPO: “Nas medidas sócio-educativas estabelecidas no ECA, – Estatuto da Criança e do Adolescente –  o legislador tentou dar um tratamento diferenciado aos menores, reconhecendo neles a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Essas medidas deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o jovem à comunidade, o que não ocorre, pois uma vez executadas, tornam-se completamente inócuas, ineficazes, gerando impunidade.”
Do Voz da Bahia
  • Colunista: Prof. Dr. Osvaldo Emanuel - Professor em Direito Penal e Advogado Criminalista.
  •  e-mail: vozdabahia@hotmail.com

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