TCM mantém rejeição de contas de José Mendonça

O Tribunal de Contas dos Municípios manteve a decisão do primeiro julgamento, rejeitando nesta terça-feira (12/04) as contas da Câmara Municipal de Ipiaú no período de 2009, referente ao mandato do então presidente José Andrade Mendonça. O pedido de reconsideração foi rejeitado pelos auditores do TCM em decisão unânime.

O TCM reconsiderou apenas a multa de R$ 1.500,00 aplicada no julgamento anterior e manteve a rejeição das contas baseado nas infrações do artigo 42 da lei 4.320/64.

O vereador José Mendonça ainda tem como lutar contra a inelegibilidade decorrente da condenação do TCM. Ele pode entrar com ação na justiça comum e protelar por um bom tempo o processo até a próximas eleições, suspendendo a condição de inelegível por 8 anos até julgamento do mérito.

VEJA MOTIVOS DA REJEIÇÃO:

Diante do visto e examinado, com fulcro no art. 40, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o art. 2º, inciso XXI, da Resolução TCM nº 222/92, vota-se pela emissão de Parecer Prévio no sentido de REJEITAR, porque irregulares, as contas da Câmara Municipal de Ipiaú, relativas ao exercício financeiro de 2009, constantes deste processo , de responsabilidade do Sr. JOSÉ ANDRADE MENDONÇA. Vota-se, outrossim, pela emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 06/91 e do estatuído no § 3º, art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos, especialmente:

➢As consignadas no Relatório Anual;
➢Realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade;
➢Utilização de créditos adicionais suplementares sem o correspondente Decreto Executivo de abertura, indo de encontro ao art 42, da Lei Federal nº 4.320/64, irregularidade constante, ainda, do art. 2º, inciso XXI, da Resolução TCM nº 222/92;
➢Não cumprimento do disposto no do art. 29-A, da Constituição Federal;
➢Inserção de dados no Sistema LRF-net após encerramento dos prazos,
em desobediência à Resolução TCM nº 1.065/05;
➢Não cumprimento dos prazos previstos nas Resoluções TCM nºs 1.123/05 (SICOB) e 1.253/07 (SAPPE).

De acordo com o julgamento no TCM, podemos afirmar que a situação do prefeito Deraldino Araújo poderá ser a mesma, até porque na administração dele em 2009 foram constatadas dezenas de irregularidades e não somente erros técnicos e as contas também deverão ser rejeitadas no julgamento do recurso. É esperar prá ver!

Fonte: http://blogmarcelomartins.com.br
Por: Márcio Martins

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