Garota de programa tem proteção jurídica e pode cobrar em juízo pagamento do serviço

A 6ª turma do Supremo Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a uma garota de programa acusada de roubo. A profissional do sexo, na verdade, tomou à força um cordão folheado a ouro de um cliente que não quis pagar pelo sexo. De acordo com o Migalhas, um juiz de 1° grau havia condenado a ré pelo artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), mas o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) reformou a decisão para roubo. Para o Tribunal, o compromisso de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial e o TJ adicionou, ainda, que a prostituição não é uma atividade que deva ser estimulada pelo Estado. A turma do STJ, no entanto, afirma que não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de dinheiro, desde que não envolva incapazes, menores de 18 anos e vulneráveis. Schietti, ministro relator do caso, lembrou que o Código Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que “evidencia o reconhecimento de que a atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento da secularização dos costumes sexuais e da separação entre moral e direito”.

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