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A Polícia Militar apreende drogas e armas em Camacan


Nesta sexta-feira (27) em uma operação desencadeada no município de Santa Luzia em Camacan sob o Comando do Tenente Emerson, foram presos Rodrigo Santos Carvalho, vulgo “Véi” e Fabio Barbosa de Jesus, vulgo “Bagre”, de 32 anos com diversas trouxinhas de crack e maconha. Na mesma operação, também foi apreendido o menor de iniciais K.S.S, 15 anos, portando uma arma de fogo tipo revólver, calibre  38, certa quantidade de drogas e uma balança de precisão.
Segundo informações do Major Rodrigues Castro, as prisões dos conduzidos se decorreram em razão de denúncias de que os mesmos praticavam o tráfico de drogas no município. Os presos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia de Ilhéus onde foram apresentados à autoridade policial.
Voz da Bahia

Artigo: Inelegibilidade decorrente da rejeição de contas


Tema que vem ganhando relevante destaque na seara do direito eleitoral, mormente quando se tem a proximidade das eleições e que, por isso, vem ensejando profundas controvérsias entre os operadores do direito, diz respeito à inelegibilidade de agentes públicos, especialmente prefeitos, decorrente de rejeição de contas, conforme aduz a redação do art. 1º, I, “g”, da LC nº 64/90, verbis:
Art. 1º São Inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Se este dispositivo legal já despertava maiores atenções diante de sua importância no cenário de disputa eleitoral, os holofotes a ele se voltaram ainda mais depois da vigência da Lei Complementar nº 135/10, a famosa lei da ficha limpa, que o alterou em alguns relevantes aspectos, notadamente no que tange à exigência expressa da nota de improbidade administrativa e ao aumento do prazo da sanção, que passou de 5 (cinco) para 8 (oito) anos.

Especial enfoque vem sendo conferido a este regramento após a notoriedade adquirida pelo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, o qual opinou pela rejeição de contas do Poder Executivo Municipal de Salvador/BA relativas ao exercício financeiro de 2010, rejeição esta que, se não modificada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores, conforme determina o § 2º do art. 31 da Constituição Federal de 1988, poderá deixar o atual Alcaide inelegível pelo prazo de 8 anos.

Chama-se atenção para o fato de que utilizamos acima a locução “poderá deixar” e não “deixará” – esta expressão seria viável apenas se a inelegibilidade já fosse impregnada desde logo e de forma automática à pessoa daquele que teve as contas rejeitadas -, isso porque, como veremos a seguir, a pecha da inelegibilidade decorre não somente da decisão do TCM, por exemplo, mas sim da verificação de ocorrência de todos os pressupostos legais consignados na legislação ora em foco.

Nas sempre louváveis e percucientes palavras do eminente Prof. José Jairo Gomes, tem-se que:
“A configuração da inelegibilidade em tela requer: (a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (b) o julgamento e a rejeição das contas; (c) a detecção de irregularidade insanável; (d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; (e) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas” (Direito Eleitoral, 7ª edição, Atlas, p. 181).

Note-se que em relação às contas do Poder Executivo de Salvador/BA resta observado, no exato momento em que escrevemos este texto, o que dispõem as letras “a” e “b” do ensinamento doutrinário acima reproduzido, isto porque se tem situação na qual as contas relativas ao exercício financeiro de 2010 foram apresentadas, apreciadas e obtiveram parecer pela rejeição por parte do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA.

Impõe-se salientar, desde logo, que o órgão competente para julgar estas contas de Prefeito, apresentadas anualmente, é o órgão legislativo, vale dizer, a Câmara de Vereadores, daí porque, no caso em concreto aqui examinado, aguarda-se o julgamento do Parlamento Municipal a respeito do parecer prévio emitido pelo TCM/BA, estando tal fato, segundo noticiam renomados órgãos de imprensa, na iminência de ocorrer.

Vale aqui ressaltar, por oportuno, que o C. TSE vem entendendo, em jurisprudência antiga e ainda hoje mantida, que a competência para julgar contas de Prefeito é sempre da Câmara (ressalvados as hipóteses de contas atinentes a recursos de convênios), seja atuando o Chefe do Executivo na condição de gestor público ou de mero ordenador de despesas. Vide precedente nesse sentido:
“1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. Precedente. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar (...)” (TSE – Agr-RO nº 420.467/CE PSS 05/10/2010 – grifo aditado).

Entretanto, no que tange ao exame dos demais requisitos, ou seja, a detecção de irregularidade insanável e a circunstância de que esta irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa, impõe-se constatar que não restam os mesmos ainda configurados, eis que a apreciação de sua ocorrência cabe somente à Justiça Especializada Eleitoral.

Com efeito, somente à Justiça Eleitoral, diante do caso concreto a ela apresentado no momento do registro de candidatura, cabe, exclusivamente, apreciar a existência dos requisitos mencionados. 
Insta visitar, mais uma vez, lição de José Jairo Gomes, para quem:
“Logo, é da Justiça Eleitoral a competência para apreciar essa matéria; e a competência aí é absoluta, porque ratione materiae. É, pois, a Justiça Especializada que dirá se a irregularidade apontada é insanável, se configura ato doloso de improbidade administrativa e se constitui ou não inelegibilidade” (obra citada, p. 182).

Na mesma esteira de entendimento segue a lição do preclaro Prof. Edson de Resende Castro, que pondera com a propriedade de costume:
“Cabe à Justiça Eleitoral, quando da apreciação da candidatura, com ou sem impugnação (vale a pena relembrar que a inelegibilidade é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo Juiz), avaliar se a irregularidade constatada quando da rejeição das contas é insanável ou não” (Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª edição, mandamentos, p. 226).
Por tais motivos, reputamos um pouco precipitadas - ainda que justificáveis em razão do desconhecimento da matéria sob o ponto de vista estritamente técnico-jurídico - as afirmações que dão conta acerca da automática e imediata inelegibilidade de Prefeito que possui parecer prévio contrário às suas contas, mesmo que tal laudo técnico-contábil venha a ser julgado e confirmado no âmbito do Poder Legislativo competente.

Isso porque, como visto, somente quando da apreciação de demanda de natureza eleitoral específica que lhe for apresentada, deve a Justiça Eleitoral se debruçar sobre os fundamentos e motivos que ensejaram a rejeição das contas para, aferindo-os, afirmar se tais razões configuram ou não irregularidade insanável e, além disso, se há presença de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do que preconiza a Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

O C. STF já enfrentou também o tema, alinhando:
“À Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelos Tribunais de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade...” (STF, MS n. 22.087-2/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 10/5/1996).
Um bom exemplo do que ora se alinha reside na obrigação legal e constitucional de aplicação de percentual mínimo de arrecadação de impostos em ações de saúde e educação.

 Já tivemos oportunidade de observar, por variadas vezes, as Cortes de Contas se pronunciarem, acertadamente na grande maioria dos casos, pela rejeição das contas em vista do desrespeito àquelas exigências.

Contudo, o Eg. TSE já considerou não ostentar a qualidade de insanável a não aplicação de percentual mínimo de receita resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde, bem como de educação (REspe nº 35.395/MG – Dje 2-6-2009, p. 34). O mesmo se vislumbra de outro precedente (TSE, Respe nº 35.371/PR – Dje 24-8-2009, p. 25).

Portanto, compete à Justiça Especializada Eleitoral aferir a sanabilidade ou não das irregularidades detectadas nos pronunciamentos dos Tribunais de Contas, apreciando-as a fim de verificar se realmente são graves ao extremo de configurar situação de inelegibilidade.
Há possibilidade, desse modo, de se decidir pela sanabilidade de vício encontrado por ocasião do opinativo da Corte de Contas, conforme já entendeu inclusive o C. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em precedente cuja ementa segue transcrita:
Ementa:
Registro de candidatura. Impugnação. LC nº 64/90, art. 1°, alínea g. Exercício de cargo público. Contas. Rejeição. Decisão do TCU. Inexistência de improbidade administrativa. Improcedência. Deferimento do registro. 

Constatada a sanabilidade de contas relativas a candidato quando em exercício de cargo público, porquanto rejeitadas em decorrência da aplicação de recursos de convênio em outro objeto, dentro da mesma finalidade, não se subsumindo, pois, tal procedimento ao conceito de improbidade administrativa, afasta-se a hipótese de inelegibilidade constante da LC nº 64/90, art. 1°, alínea g, pelo que, defere-se o pedido de registro de candidatura. (TRE/BA, RECAN 2305, Rel. Juiz Antonio Cunha Cavalcanti, publicado em sessão de 22/08/2006 – destaque acrescido). 

O mesmo se diga quanto à caracterização de ato doloso de improbidade administrativa, haja vista que, para configuração desta mácula, impende, nos moldes do que vem entendendo o C. STJ em sua jurisprudência pacificada, que reste demonstrada a vontade manifesta e deliberada do agente público em praticar o ato ilícito, impondo-se, assim, análise subjetiva da conduta perpetrada.

Vale salientar, por fim, que o julgamento das contas, rejeitadas ou não, por parte do Poder Legislativo amparado em laudo do Tribunal de Contas, possui efeitos concretos específicos na esfera jurídica do agente público, podendo-se, a partir daí ensejar medidas judiciais por parte do Ministério Público ou da própria entidade da Administração vítima de alguma conduta indevida.
Não se quer aqui de forma alguma diminuir a extrema relevância deste ato de julgamento das contas de agentes públicos, essencial à garantia do Estado Democrático de Direito. Contudo, não se deve afirmar, pelo menos desde logo, que a rejeição das contas tem por consequência imediata um estado jurídico de inelegibilidade. 

Em conclusão do que se afirmou aqui, sem a pretensão de esgotar tão controverso tema, mas apenas intentando contribuir de alguma forma para um maior debate sobre o mesmo, pontuamos aqui ser imprescindível cautela e parcimônia quanto à afirmação precoce a respeito de inelegibilidade de agente público decorrente somente da desaprovação de suas contas pelas Cortes Contábeis, eis que, como expendido, há que se aguardar o exame a ser delineado pelo órgão competente para apontar a existência ou não de inelegibilidade, vale dizer, a Justiça Eleitoral.

IPIAÚ: Seleção Feminina vence de mega goleada






























PRE do Japumerim apreende carga de madeira ilegal


A Polícia Rodoviária Estadual apreendeu no final da tarde de sexta-feira,27, na BA-650( Ibirataia-Ipiaú) uma F4000 carregada de madeira. Os soldados Soares, Valéria e o Sargento Santos Filho realizaram uma abordagem na caminhonete e constaram que a carga não tinha autorização do IBAMA. A caminhonete de Ibirataia com todo o material apreendido foi conduzida até o Posto da PRE no Japumerim e posteriormente até Jequié, onde ficará a disposição dos órgãos competentes. As três pessoas que estavam no veículo não informaram a procedência da madeira, todos os envolvidos responderão por crime ambiental.
Giro em Ipiaú

Ibirataia: Homem é assassinado com golpes de facão na zona rural



Fotos: Ocorrência Policia Bahia

Mais uma alteração no Código Penal, agora com a lei nº 12.650/2012


Foi publicada no último dia 18 de maio a Lei nº 12.650/12, que altera o Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes. Antes de tudo vamos entender o que significa “prescrição”, conforme determinado no artigo 107, inciso IV: Prescrição é parda do direito do Estado de punir (pretensão punitiva) ou ainda executar uma punição já imposta em sentença condenatória (pretensão executória) em razão da inércia na observância dos prazos previsto em Lei. Em outras palavras é causa de extinção da punibilidade. Apesar da prescrição produzir os seus efeitos no Processo Penal, a natureza é de direito material, considerando influenciar diretamente no direito ou não do Estado punir.
Quando começa a correr o prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado? – Os termos iniciais da prescrição estão previstos nos incisos ao artigo 111 do Código Penal:
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final - Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 
Qual foi a alteração introduzida pela Lei nº 12.650/12 no Código Penal?  Criou o inciso V no artigo 111 do Código Penal, prevendo uma regra especifica para o termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final nos crimes contra crianças e adolescentes: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.Esclarecendo, com os mesmos exemplos práticos para aplicação desta nova regra utilizando pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante:
 “X”, homem de 30 anos, é vizinho da Sra. Maria, que tem uma filha (“A”) de 12 anos de idade. “X”, no dia 20 de junho de 2012, aproveitando-se que Maria não estava em casa e que tinha livre acesso à casa da vizinha, pratica ato libidinoso com a pequena “A”. Antes de sair da casa, “X” ainda subtrai um cordão de ouro pertencente à “A” mediante grave ameaça. –
Que crimes praticou “X”? Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP): pena de 8 a 15 anos.Roubo (art. 157 do CP): pena de 4 a 10 anos.
“A” fica com medo de contar o que aconteceu para sua mãe. Por isso, omite o estupro e afirma que perdeu o cordão de ouro. Em 2034, ou seja, 22 anos após este fato, “A” reencontra “X” e os fatos que viveu e que procurou esquecer voltam à tona em sua memória. Ela se revolta e fica incomodada diante da impunidade de “X” e da possibilidade de ele estar praticando com outras menores o mesmo que fez com ela. Diante disso, ela decide procurar a polícia e relatar o que aconteceu no dia 20 de junho de 2012. 
Do ponto de vista apenas da prescrição, o Delegado de Polícia poderá instaurar inquérito para apurar tais fatos e o Ministério Público poderá oferecer denúncia pelos crimes praticados por “X” contra “A”? No que tange ao crime de roubo: NÃO (está prescrito). Quanto ao crime de estupro: SIM.
Quando começou a correr o prazo prescricional para estes crimes? No caso do roubo: o prazo prescricional começou a correr do dia em que o crime se consumou (20/06/2012), nos termos do art. 111, I, do CP. No caso do estupro: O prazo prescricional começou a correr não no dia em o crime se consumou sim na data em que a vitima (“A”) completou 18 (dezoito) anos. No caso hipotético, o crime de estupro de vulnerável o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorrerá no dia em que a vítima “A” ter completado 18 anos, por conta do inciso V do art. 111, inserido no CP pela Lei nº 12.650/2012
Já parte final do dispositivo contido na nova Lei (“salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”) significa que, mesmo estando o prazo prescricional suspenso, não impede que o Ministério Público Estadual ofereça denúncia.
Desse modo, com o mesmo exemplo do professor Márcio André Lopes Cavalcante: “se “A”, mesmo antes de completar 18 anos, tivesse contado para sua mãe o que aconteceu, ou se o crime tivesse sido descoberto por qualquer outro meio, seria possível que as investigações fossem iniciadas imediatamente e que o Ministério Público propusesse a ação penal em seguida”. Supondo que “A”, no mesmo dia, contou o que aconteceu para sua mãe. Esta procurou o Delegado, que presidiu um IP e remeteu para o MP. O Promotor ofereceu denúncia (propôs a ação penal) contra “X” no dia 12 de agosto de 2012. Significa dizer que, nesse caso, em 12/08/2012, começou a correr o prazo prescricional. Trata-se, portanto, da situação prevista agora na parte final do inciso V do art. 111 da Lei nº 12.650/2012.
O doutrinador acrescenta que não se trata de caso de imprescritibilidade, mas de observação do art. 227, § 4º, da Constituição (A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente).
Colunista: Prof. Dr. Osvaldo Emanuel - Professor em Direito Penal e Advogado Criminalista.

Detectores de metais nas rodoviárias da Bahia


Imagem ilustrativa google

A Câmara Municipal de Salvador aprovou o Projeto de Indicação nº 191/2011, de autoria do vereador Téo Senna (PTC), que dispõe sobre a instalação de detectores de metais nas rodoviárias baianas. O vereador justificou a iniciativa afirmando que a medida visa dar mais tranquilidade aos passageiros que utilizam esse tipo de transporte.

 “Através desse projeto, podemos previnir ações de violência nos ônibus que passam pelas rodovias do nosso estado, inibindo assaltos nos trajetos. Com isso, oferecemos uma maior segurança aos milhares de usuários que usam esse meio de transporte”, justificou Téo Senna.

De acordo com a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba), existem cerca de 800 linhas intermunicipais que ligam todo o estado. Para Téo Senna, “com o uso dos detectores de metais poderemos apreender armas na posse de pessoas não autorizadas para tal fim e proteger os inúmeros passageiros de ônibus”, argumentou o vereador.

Do Tribuna da Bahia

Justiça nega exclusividade de termo "zero" à Coca-Cola


A Justiça negou o uso exclusivo da denominação "zero" para os produtos da Coca-Cola. A empresa havia entrado com ação contra a Ambev para impedir que a concorrente usasse o nome em seus refrigerantes. Entre os produtos feitos pela Ambev está a Pepsi, maior concorrente da Coca. A decisão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, libera o uso da expressão por qualquer marca. A Coca alegou ter sido a primeira a registrar a marca no Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), em 2004. 
Entretanto, o relator do processo, juiz Francisco Loureiro, afirmou, no processo, que o termo "zero" é usado largamente não em refrigerantes, mas também em outros gêneros alimentícios, para designar produtos sem adição de açúcar. Além disso, o termo foi categorizado como "marca descritiva", por isso não tem função de exclusividade. "Em outras palavras, acolher o pedido das demandantes [da Coca] seria o mesmo que conceder exclusividade ao que não é exclusivo, fazendo com que marca de fantasia abarque marca descritiva de uso comum", afirmou, na decisão. Também foi negado o argumento de que a expressão no rótulo poderia causar confusão entre os consumidores de refrigerante. A Justiça analisou fotos dos produtos e argumentou que isso não seria possível, pois há diferença de cores, formatos e símbolos das embalagens. A Ambev e a Coca-Cola foram procuradas, mas informaram, por meio de suas assessorias de imprensa, que não iriam se pronunciar. Ainda cabe recurso da decisão. (Istoé)

Metade dos brasileiros não terminou o ensino fundamental, diz IBGE


Dados do Censo 2010 divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que, naquele ano, metade da população brasileira com 10 anos ou mais de idade não tinha instrução ou tinha o ensino fundamental incompleto. Segundo o instituto, o número de pessoas nessa condição era de 65,1% em 2000, e caiu para 50,2% dez anos depois.
Por outro lado, no mesmo período o número de brasileiros que terminou o ensino superior cresceu 80%. Em 2010, 7,9% da população tinha esse grau de instrução, contra 4,4% em 2000. A região Nordeste é a que tem o nível mais baixo de instrução: 59,1% da população com o fundamental incompleto e 4,7% com superior completo. No outro extremo, 44,8% dos habitantes do Sudeste tinham cursado apenas parte do fundamental, quanto 10% tinha nível superior.
O Censo 2010 do IBGE mostrou também que 966 mil crianças e adolescentes de entre 6 a 14 anos não estavam matriculados na escola, o que representa 3,3% da população nessa faixa etária. Já entre os jovens de 15 a 17 anos, o número foi bem maior: 16,7%. Apesar de a porcentagem de exclusão escolar ter caído (em 2000, o índice era 22,6%), o número ainda está longe da meta do governo de ter, até 2022, 98% de todas as crianças e jovens de 6 a 17 anos na escola.(G1)

ANIVERSARIANTES DO DIA

O blog Tesouras Notícias parabeniza no dia de hoje (28/04) os aniversariantes Lúcio José  Simões Silva, Edson Bispo e Maria Olivia Assis, desejando-lhes muitos anos de vida, saúde, paz e realizações. Que Deus proteja todos vocês e conceda muitas felicidades. Parabéns! Feliz Aniversário! São os nossos sinceros votos.

Lúcio Simões
Edson Bispo
Maria Olivia Assis